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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI

Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000

Projeto de Lei51/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 51/2025

Número

51/2025

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A BONIFICAÇÃO IOR METAS ATINGIDAS COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Cariri - PB, em 06 de novembro de 2025.

FRANCISCO JOAQUIM DE PEREIRA LUCENA
Prefeito Municipal

O Prefeito Municipal de São João do Cariri, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bonificação
por metas atingidas com os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEВ - 70% (setenta por cento) destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, referente ao exercício de 2025.

Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder bonificação por metas atingidas com recursos provenientes da aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e no desenvolvimento do ensino, prevista no art. 212 da Constituição Federal de 1988, referente ao exercício de 2025, aos profissionais de apoio da Educação Básica Municipal, abrangendo os servidores efetivos, contratados e comissionados.

Art. 2º Poderão receber a bonificação prevista no artigo 1º desta Lei, desde que em efetivo exercício, os profissionais do magistério e profissionais de apoio vinculados à Educação Básica Municipal, incluindo:

I - Professores efetivos e contratados que atuem na rede municipal de ensino;
II - Servidores efetivos, contratados e comissionados que desempenhem funções administrativas, técnicas ou de apoio diretamente ligadas ao funcionamento das unidades escolares e à gestão da educação municipal;

§ 1° Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e
demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

§ 2° Não fazem jus à bonificação os servidores que tenham frequência individual inferior
a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6° desta Lei Complementar.

Art. 3º A distribuição dos recursos por meio da bonificação por metas atingidas de que
trata esta Lei obedecerá aos seguintes critérios:

I - O valor a ser pago aos profissionais contemplados será proporcional ao salário-base de cada servidor;

II - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento
da bonificação em cada vínculo, calculada na forma do inciso anterior.

Art. 4° A bonificação por metas atingidas poderá ser paga em uma ou duas parcelas,
conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º O valor da bonificação não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para
nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária, incidindo sobre a referida importânciao Imposto de Renda Retido na Fonte,
quando cabível.

Art. 6° O pagamento da bonificação será realizado mediante depósito bancário distinto,
na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento dos servidore todavia, por
nota de empenho.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal n° 802/2025, de 18 de agosto do 2025.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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