
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000
PROJETO DE LEI Nº 49/2025.
Número
49/2025
Origem
Poder Legislativo
Reorganiza e Consolida a Estrutura de Cargos Efetivos do Município, Cria Cargos, aumenta vagas e adota outras providências.
Art. 1º -O Plano de Cargos Efetivos dos servidores municipais do Município de
São João do Cariri obedecerá ao estabelecido nesta lei e o que dispõe a Lei nº 292/2002
de 24 de junho de 2002 - que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município.
Parágrafo Único - O Regime Jurídico a que estão submetidos os servidores
municipais, é o Estatutário, criado pela Lei nº 292/2002.
Art. 2° - O quadro permanente de pessoal a que se refere o artigo anterior compreende os cargos efetivos de carreira e isolados e serão providos mediante
concursos público de provas ou de provas e títulos;
a) Cargos de Carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo
de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional;
b) Cargo isolado é o que se escalona em classes, por ser o único na sua categoria.
Art. 3º - Os cargos constantes do Anexo III, desta lei, serão de provimento originário do magistério e posteriormente obedecerão aos critérios de investidura e
promoção, estabelecidas através da Lei Municipal n° 455/2011, de 23 de fevereiro de 2011, denominada de Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público de São João do Cariri.
Art. 4º - Os cargos efetivos a que se refere o Artigo 3º desta lei, serão distribuídos
em 03 (três) grupos ocupacionais da seguinte forma:
| - Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares que será ocupado por aqueles
servidores que se exija para ingresso no cargo escolaridade máxima até o 1º grau completo.
II - Grupo Ocupacional de Nível Superior, será ocupado por aqueles servidores
que se exija para ingresso no cargo a escolaridade de nível superior;
III - Grupo Ocupacional do Magistério, será ocupado por aqueles servidores
que integram a carreira do Magistério conforme definições da Lei n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 5° - Para efeito desta lei considera-se;
| - Cargo - É o lugar instituído na Estrutura da Prefeitura com denominação própria, com soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário nos termos
do Regime Jurídico Único do Município;
I| - Classe - Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau
de responsabilidade e vencimentos;
III - Carreira - É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas seguindo a hierarquia do serviço;
IV - Categoria Funcional - Conjunto de atividades divididas em classes
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho;
V - Grupo - Conjunto de categorias funcionais consoante a correlação
afinidade entre as atividades necessárias ao exercício das respectivas atribuições.
Parágrafo 1º - Cada grupo terá sua escala de níveis atendendo a complexidade,
responsabilidade e qualificação para desempenho das atividades;
e
Art. 6° - Fica assegurado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre a
quantidade de vagas oferecidas, quando da realização de Concurso Públicos, para as
pessoas portadoras de deficiência física, compatíveis com as atividades do cargo, em
obediência a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art. 7° - Os vencimentos correspondentes a cada cargo estão fixados nos Anexos
I, Il e III desta Lei, e só poderão ser reajustados mediante Lei específica;
§ 1° - Os vencimentos serão pagos em conformidade com a jornada de trabalho a
que se submeterem integral ou parcial.
§ 2° - Entende-se por integral a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e por
parcial a jornada de 20 (vinte) horas semanais;
§ 3° - É assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados de um mesmo Poder, vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Art. 8°- Os cargos constantes desta Lei serão distribuídos nas Unidades
Administrativas de acordo com as respectivas necessidades de cada uma,
observando-se a disponibilidade de dotação oroamentária no orçamento municipal.
e
Art. 9º - As aposentadorias e pensões, dar-se-ão, no cargo e nível que o servidor
estiver ocupando na ocasião da solicitação das mesmas.
Art. 10° - A vacância de qualquer cargo, declarado vago, só será preenchido
mediante aprovação e classificação em concursos Públicos.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
demais disposições em contrário.
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