
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000
PROJETO DE LEI Nº 36/2025
Número
36/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Robson BritoJJOSÉ ROBSON BRITO DE LIMAINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL "NEGO BAHIA" DE COMBATE AO RACISMO NOS CAMPO DE FUTEBOL E NOS GINASIOS POLIESPORTIVOS EM ÂMBITO MUNICIPAL.
Justificativa
Paço da Câmara Municipal de São João do Cariri - PB, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ ROBSON BRITO DE LIMA
O Prefeito Municipal de São João do Cariri, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São João do Cariri, a Política Municipal "Nego
Bahia" de combate ao racismo no complexo esportivo, ginásio, bem como nos campos e quadras
esportivas das comunidades rurais do nosso Município.
Art. 2° A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos campos
de futebol e quadras esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda
comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Municipal "Nego Bahia" de combate ao racismo:
a
I - torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas nos campos de futebol e quadras
esportivas do município de São João do Cariri:
a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de
intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios
de grande alcance, tais como banners, carros de som, transmissão esportiva e distribuição de panfletos
etc.:
b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas
por esta Lei;
c) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de
conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no
regulamento da competição e da legislação desportiva.
II - torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em nos campos de futebol e
quadras esportivas:
a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante
vítima da conduta combatida por esta Lei;
c) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente
por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem
prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4° Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo", a ser realizado nos nos campos de futebol
e quadras esportivas, que seguirá o seguinte rito:
I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta
racista que tomar conhecimento;
II - ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente aos organizadores
presentes no estádio, e ao juiz ou delegado da partida, quando houver, e logo que for possível ao
Ministério Público e ao Delegado de Polícia.
III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida
a interrupção obrigatória de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 3º desta Lei;
IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entenderem
necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de
reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado
da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto à decisão de exercer a faculdade
de encerrar a partida nos moldes da alínea "c", do inciso II, do art. 3° desta Lei.
Parágrafo único. São consideradas autoridades para os fins desta Lei os policiais militares, bombeiros,
guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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