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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI

Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000

Projeto de Lei48/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 48/2025

Número

48/2025

Origem

Poder Legislativo

ALTERA A LEI MUNICIPAL 292/2002 PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO – AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Cariri - PB, em 17 de outubro de 2025.

FRANCISCO JOAQUIM DE PEREIRA LUCENA
Prefeito Municipal

Art. 1° - Fica criado o artigo 61-A na Lei 292/2002 (Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos) com a seguinte redação:
Art. 61-A - Fica instituído, no âmbito do Município de São João do CaririPB, o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, a ser
concedido aos servidores públicos efetivos da Administração Pública
Municipal direta.
I - O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos
sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de 5% (cinco por cento)
pelo primeiro; 7%(sete por cento) pelo segundo; 9% (nove por cento) pelo
terceiro; 11% (onze por cento) pelo quarto; 13% (treze por cento), pelo
quinto; e 15% (quinze por cento) pelo sexto; e 17% (dezessete por cento)
em razão do sétimo quinquênio, devendo incidir sobre o salario mínimo
vigente, não se admitindo a computação de qualquer outra base de
cálculo de situações subsequentes.
II - Para fazer jus ao beneficio, o servidor deverá:
a - estar no efetivo exercício do cargo, cumprindo integralmente sua
carga horária;
b - não possuir faltas injustificadas no período aquisitivo;
c - não estar afastado sem remuneração ou em situação de suspensão
disciplinar durante o período aquisitivo;

d- protocolar requerimento, junto ao Departamento de Recursos
Humanos, solicitando o adicional correspondente ao seu tempo de
serviço;
III - O tempo de serviço será contado de forma ininterrupta, a partir da
data de ingresso do servidor no serviço público municipal, sendo
considerado para esse fim apenas o tempo de efetivo exercício na
condição de servidor efetivo.
IV - O adicional será incorporado automaticamente à remuneração do
servidor, após a comprovação do cumprimento dos requisitos legais
previstos no inciso II deste artigo, e mediante ato administrativo
expedido pelo setor competente.
V-O adicional instituído não será cumulativo com outros adicionais
de mesma natureza eventualmente concedidos por tempo de serviço a
exemplo do adicional de tempo de serviço para o magistério, previsto no
PCCR da categoria.
VI - O direito ao adicional previsto nesta Lei será retroativo, devendo ser
considerado todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelo
servidor público antes da publicação desta Lei, para fins de cálculo do
número de quinquênios a que faz jus e o enquadramento será feito
mediante comprovação do tempo de efetivo exercicio, pelo
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 2.° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições
em contrário.

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