
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000
PROJETO DE LEI Nº 41/2025.
Número
41/2025
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São João do Cariri - PB, para o período de 2026 a 2029, e dá outras providencias.
Justificativa
Gabinete da Prefeita Municipal de São João do Cariri - PB, Em 30/09/2025.
FRANCISCO JOAQUIM DE LUCENA PEREIRA
Prefeito Constitucional
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São João do Cariri - PB,
para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § .1° da
Constituição Federal, bem como o que preceitua a Lei Orgânica do Município.
Art. 2° - O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento governamental que
estabelece, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas
relativas aos programas de duração continuada com o propósito de viabilizar
implementação e a gestão de políticas públicas.
§ Único - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Objetivos: o resultado que se pretende alcançar com a implementação dos
Programas;
II- Metas: as metas traduzem aquilo o que é prioritário dentro dos objetivos que se
pretende alcançar coma implementação do Programas.
III - Estratégias: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a
alcançar o objetivo proposto;
IV - Programa: conjunto articulado de ações visando a concretização de um objetivo
comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:
a) Programa Finalístico ou Temático: resultado de bens e/ou serviços ofertados à
sociedade;
b) Programa de Gestão: abrange ações de gestão do governo, relacionadas
formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de politicas publicas;
c) Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa:
d) Ação: operações das quais resultam bens e/ou serviços que concorrem para
atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
Projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e do qual resulta um
produto;
Atividade: conjunto de operações que resultem de modo continuo
permanente, do qual resulta um produto, e
Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 3° - As prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2026-
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2029, detalhada nos Anexos desta Lei, estão relacionadas a:
a) mobilidade urbana e acessibilidade;
b) habitação;
c) educação;
d) saúde;
e) Comercio e Serviços;
f) Cultura, Esportes e Lazer;
g) Ordenamento urbano;
h) Cidadania;
i) Transportes;
j) Saneamento básico;
k) Proteção social
I) Assistência social;
m) Segurança pública
n) Gestão ambiental;
o) Agricultura;
p) Primeira infância.
Único - O PPA 2026-2029 também promoverá a proteção e defesa das crianças e
adolescentes, estabelecendo sua Agenda Transversal:
a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e
adolescentes do Município;
b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direito de
crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente
e demais normas aplicáveis.
c) O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta
Lei.
Art. 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas, poderão ser propostos pelo Poder Executivo, por meio de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico para a alteração do PPA.
Art. 5° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA 2026-2029
poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se
ao respectivo programa as modificações consequentes, desde que em consonância com
as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes em exercícios
subsequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.
Art. 6° - A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão
de programas.
Art. 7° - As codificações de programas e ações do PPA serão observadas nas Lei
Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, bem como nas Leis de Revisão do PPA.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições
em contrário.
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