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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI

Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000

Projeto de Lei29/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 29/2025, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Número

29/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

SonzinhoPSDDanilo MercadoriaPSDZé RobertoPSDDDANILO LUISAALISSON DA SILVA FARIASJJOSE ROBERTO PEREIRA MEDEIROS DE BRITO

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS PRÓPRIOSE LOCADOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI-PB E DÁ OUTRAS…

Justificativa

Paço da Câmara Municipal de São João do Cariri - PB, em 17 de julho de 2025.

DANILO LUIS
Vereador (Autor)

JOSE ROBERTO PEREIRA MEDEIROS DE BRIТО
Vereador (coautor)

ALISSON DA SILVA FARIAS
Vereador (coautor)

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI, ESTADO DA PARAÍBА, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a identificação visual de todos os veículos
próprios e locados utilizados no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, mediante
aplicação de adesivos ou similares, contendo:
I- Nome do Município de São João do Cariri-PB;
II - Nome da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;
III - Expressão "Uso exclusivo em serviço";
IV - Número de identificação do veículo, conforme controle interno da Administração.

Art. 2º Os adesivos deverão ser afixados em local visível na parte externa dos veículos, preferencialmente nas portas dianteiras ou no capô, de forma a permitir fácil identificação pela população e órgãos de fiscalização.

Art. 3° Ficam excluídos da obrigatoriedade prevista nesta Lei os veículos:
I - Utilizados por autoridades em atividades de segurança institucional, desde que justificada a necessidade de discrição;
II - Vinculados a atividades de fiscalização ou investigação sigilosas, mediante prévia justificativa da autoridade competente.

Art. 4° A responsabilidade pela execução desta Lei será da Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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