
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI
Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000
PROJETO DE LEI Nº 29/2025, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Número
29/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
SonzinhoPSD
Danilo MercadoriaPSD
Zé RobertoPSDDDANILO LUISAALISSON DA SILVA FARIASJJOSE ROBERTO PEREIRA MEDEIROS DE BRITODISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS PRÓPRIOSE LOCADOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI-PB E DÁ OUTRAS…
Justificativa
Paço da Câmara Municipal de São João do Cariri - PB, em 17 de julho de 2025.
DANILO LUIS
Vereador (Autor)
JOSE ROBERTO PEREIRA MEDEIROS DE BRIТО
Vereador (coautor)
ALISSON DA SILVA FARIAS
Vereador (coautor)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI, ESTADO DA PARAÍBА, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a identificação visual de todos os veículos
próprios e locados utilizados no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, mediante
aplicação de adesivos ou similares, contendo:
I- Nome do Município de São João do Cariri-PB;
II - Nome da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;
III - Expressão "Uso exclusivo em serviço";
IV - Número de identificação do veículo, conforme controle interno da Administração.
Art. 2º Os adesivos deverão ser afixados em local visível na parte externa dos veículos, preferencialmente nas portas dianteiras ou no capô, de forma a permitir fácil identificação pela população e órgãos de fiscalização.
Art. 3° Ficam excluídos da obrigatoriedade prevista nesta Lei os veículos:
I - Utilizados por autoridades em atividades de segurança institucional, desde que justificada a necessidade de discrição;
II - Vinculados a atividades de fiscalização ou investigação sigilosas, mediante prévia justificativa da autoridade competente.
Art. 4° A responsabilidade pela execução desta Lei será da Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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