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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI

Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000

Projeto de Lei19/2026aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 19/2026.

Número

19/2026

Origem

Poder Executivo

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 774/2024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Justificativa

A presente proposição tern por finalidade promover o fortalecimento da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a criação do cargo de auxiliar de fiscalização vinculado a Coordenadoria do Servi€o de lnspeção Municipal -SIM.
A criação do referido cargo mostra-se necessária diante da crescente demanda pelos servi€os de fiscalização e inspeção sanitária no ambito municipal, especialmente em relação aos estabelecimentos que realizam producao, manipulação, beneficiamento, industrialização, armazenamento e coomercialização de produtos de origem animal.
O Serviço de lnspeção Municipal desempenha papel fundamental na garantia da sadde publica, da seguranca alimentar e da qualidade.dos produtos disponibilizados a população, sendo indispensável o adequado suporte operacional as atividades desenvolvidas pelos fiscais e coordenadores do SIM.
Nesse contexto, o cargo de auxiliar de fiscalização surge como importante instrumento de apoio t6cnico e administrativo as ações inspeção sanitária, contribuindo diretamente para major eficiencia, organizacao e celeridade dos trabalhos executados pela Coordenadoria do SIM.
Além disso, a medida permitir5 o aprimoramento das ações de acompanhamento e controle sanitário, fortalecendo a atuação preventiva do Municipio e assegurando melhores condições para o cumprimento das normas higiênico-sanitarias e tecnológicas exigidas pela legislacao vigente.
lmportante destacar, ainda, que o fortalecimento do Servço de lnspeção Municipal contribui diretamente para o desenvolvimento econômico local, incentivando a regularização dos produtores e agroindtistrias do Municipio, promovendo maior segurança jurídica aos empreendedores e ampliando as possibilidades de comercialização dos proclutos de origem animal.
Dessa forma, considerando o interesse publicoenvolvido e a necessidade de aprimoramento da estrutura administrativa municipal, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Cariri, Paraiba, 07 de maio de 2026.

FRANCISCO JOAQUIM DE PEREIRA LUCENA
Prefeito Municipal

O Prefeito Municipal de São João do Cariri, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais, submeto a Camara Municipal o seguinte projeto de lei:

Art. 1° Fica alterado o art. 58 da Lei Municipal n° 774/2024, de 30 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. A Secretaria da Agricultura, tern a seguinte composic5o:
I...I
Vl - Coordenadoria do Serviço de lnspeção Municipal
1 -Divisão de controle sanifario;
2 -Divisão de fiscalização de funcionamento agroindustrial;
3 - Divisão de acompanhamento de produções;
4 - Cargo de auxiliar de fiscalização.

Art. 2° Fica acrescido a Lei Municipal n° 774/2024, de 30 de dezembro de 2024, os seguintes artigos,

Art. 58 -A. Fica criado, no ambito da Coordenadoria do Serviço de lnspeção Municipal (SIM), o cargo de provimento comissionado de auxiliar de fiscalização.
Art. 58 - 8. As atribui€6es e requisitos para o provimento do cargo de auxiliar de fiscalização deve contemplar:
I -Atribuições:
a) Auxiliar nas atividades de fiscalização e inspeção sanitaria em estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, embalem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal no âmbito da competencia do SIM;
b) Apoiar os fiscais do SIM na coleta de amostras para anatises laboratoriais;
c) Auxiliar na verificação do cumprimento das normas higienicosanitárias e tecnológicas;
d) Elaborar relatórios e documentos de apoio a fiscalização sob a supervisão do coordenador do SIM ou fiscal responsavel;
e) Desempenhar outras atividades correlatas, conforme determinada coordenadoria do SIM.
II -Requisitos para provimento:
a) Nivel de escolaridade: Ensino médio complete, podendo ser exigido outro grau de escolaridade a depender da necessidade municipal;
b) Outros requisitos especl'ficos que se façam necessarios.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamenfarias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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