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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI

Rua João Pessoa, S/N - Centro, São João do Cariri - PB, CEP 58590-000

Projeto de Lei0019/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 0019/2023

Número

0019/2023

Origem

Poder Executivo

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AO ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO…

A Câmara Municipal aprovou e o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo -SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de São João do Cariri, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:

I - atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012-SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);

II - A responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

III - A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA;

IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE será estruturado pelos seguintes componentes:

I - Órgão Gestor vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, pelo seu
caráter Inter setorial, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua
implantação, controle, acompanhamento e fiscalização;

II - Garantia da participação social na formulação e execução das políticas públicas implementadas e executadas no atendimento do adolescente infrator dar- se por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do município de São João do Cariri - PB criado pela Lei Municipal nº 412/2008 de 12 de dezembro de 2008, ficando instituído como a instância de controle social, articulação, pactuação e deliberação do SIMASE;

III - Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 59,
II, da Lei Federal 12594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os principios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Lei Municipal nº 412/2008 de 12 de dezembro de 2008 mecanismo de financiamento no âmbito do SINASE com a finalidade de materializar o modelo de gestão compartilhada e descentralizada em regime de colaboração, entre a União, Estados e Municípios com a previsão de repasses fundo a fundo, bem como instrumento de captação de recursos de outros organismos nacionais e internacionais;

V - programas de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de São João do Cariri - PB, através do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS Regional

Art. 4º - O Plano Individual de Atendimento - PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo adolescente;

III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;

IV - as atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento - PIA:

VI - as medidas específicas de atenção à saúde.

Art. 5º - O acesso ao Plano Individual de Atendimento PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

Art. 6º - O SIMASE consistirá em:

I - atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometidos atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Passagem;

II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania. informática, esportiva, recreativa, artísticas e culturais;

III- capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

IV - implementar meios para a concessão de estágios, trabalho e
aprendizado para os adolescentes atendidos pelo programa.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar Termo de Fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.

Art. 8° - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do município de São João do Cariri PB, em 15 de junho de
2023.

JOSÉ HELDER TRAJANO DE QUEIROZ
- PREFEITO CONSTITUCIONAL -

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